O regime de separação total de bens é escolhido para preservar a independência financeira e patrimonial dos cônjuges, mesmo após o casamento. Essa modalidade é comumente adotada quando uma das partes ou ambas já possuem bens constituídos antes da união e desejam destinar esse patrimônio a herdeiros específicos, como filhos ou outros familiares.
Quando ocorre o falecimento de um dos cônjuges, a situação envolvendo a herança depende do tipo de separação de bens, conforme explica Viviane Vasques, advogada especialista em direito de família e sócia do escritório Xavier Vasques Advogados Associados, em Porto Alegre (RS).
“Existem duas modalidades de separação total de bens: a convencional e a obrigatória. Cada uma possui suas especificidades, que precisam ser compreendidas para definir como fica a divisão da herança em cada caso,” esclarece a advogada.
Separação Total de Bens Convencional
A separação total de bens convencional é aquela escolhida pelo casal no momento do casamento. Para que este regime tenha validade, é necessário que ambos compareçam a um cartório de notas, munidos de documentos pessoais, e formalizem um acordo pré-nupcial. Esse contrato deve ser registrado por meio de escritura pública para que tenha valor legal perante terceiros.
Nessa modalidade de separação, segundo Viviane, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário, assim como os descendentes e ascendentes. Isso significa que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito à parte da herança, junto aos demais herdeiros diretos, garantindo assim a proteção patrimonial de todos os envolvidos